BNA estabelece novas regras para constituição de instituições de moeda electrónica

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O Banco Nacional de Angola (BNA) definiu novos requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de instituições de moeda electrónica, bem como instituições não bancárias ligadas à moeda e ao crédito, nomeadamente, casas de câmbio, sociedades de cessão financeira, sociedades de garantias de crédito, sociedades de locação financeira, sociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios, sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação, tendo como base os termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e sociedades prestadoras de serviço de pagamento.

No instrutivo 11/22, que já está publicado em Diário da República, as regras contidas nelas são aplicáveis às instituições financeiras não bancárias sob a supervisão do BNA, de acordo com a Lei 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, embora que não se aplicam às instituições financeiras não bancárias de microfinanças, sociedades cooperativas de crédito, sociedades de microcrédito e sociedades de poupança e empréstimo.

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O despacho contém ainda a regra de que a constituição de instituições financeiras não bancárias com sede no país depende da autorização a conceder pelo BNA, e deve obedecer a requisitos como “ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.02 do artigo 12 da Lei n.14/21, de 19 de Maio, adoptar a forma de sociedade legalmente permitida, ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar, identificar os sócios ou accionistas e os benefícios efectivos últimos, demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas, apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes“.

O documento acrescenta também que “organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos, ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demonstrem, quer a título indivídual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição financeira cujos beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes“.

De informar ainda, finaliza o normativo, que as instituições financeiras não bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido.

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